Seguro-Desemprego

Seguro- Desemprego Formal (iniciada em 1986): Foi instituído pela Lei n.º.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

É um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

COMO REQUERER?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido. Ele deverá se dirigir a um dos postos do Sine-MA ou escritórios da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-MA), com os seguintes documentos.

Documentação necessária: 

.   Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);

·   Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

·   Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

·   Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;

·   Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de   casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;

·   03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,

·   Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

·   Comprovante de residência.

·   Comprovante de escolaridade.

PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA

PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.

TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP    e CNIS.

PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.

Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

QUANTIDADE DE PARCELAS 

 A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de

dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

·  3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

·   4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

·   5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.